O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 66

PROPOSTA DE LEI N.O 84/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento

da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das

empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação

dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais

próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento

empresarial deve assumir um papel preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento

económico.

Em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar procede-se à criação do Regime Extrajudicial

de Recuperação de Empresas (RERE), instrumento através do qual, um devedor que se encontre em situação

económica difícil ou de insolvência iminente poderá encetar negociações com todos ou alguns dos seus credores

com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua

recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo que devedor e credores sujeitem ao

RERE produzirá determinados efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial

de Revitalização.

Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação,

obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.

Numa visão integrada com as demais medidas do referido Programa Capitalizar, porquanto se prossegue o

objetivo de permitir a integral aplicação da lei e limitar o acesso ao Processo Especial de Revitalização

efetivamente apenas a empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente, antevê-se que

muitas empresas fiquem consequentemente impedidas de recorrer ao Processo Especial de Revitalização por

não cumprirem com os respetivos requisitos de acesso. Com o objetivo de disponibilizar às empresas que se

encontrem nessa situação um mecanismo extrajudicial de recuperação que seja alternativo ao processo de

insolvência, é criado um regime transitório que, durante um período de 18 meses, permite às empresas que se

encontrem em situação de insolvência recorrer ao RERE.

Por fim, e em virtude de o SIREVE ter sido marginalmente utilizado pelas empresas em dificuldades em anos

de crise financeira (entre 2012 e 2016 foram aprovados com sucesso cerca de 220 acordos no âmbito do

SIREVE) e de, mediante a existência do RERE, não se perspetivar uma utilização da figura, irá proceder-se à

sua revogação.

No âmbito dos objetivos traçados para a área estratégica da reestruturação empresarial e na sequência da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, importa

proceder à criação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

Artigo 2.º

Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado

entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e