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25 DE MAIO DE 2017 63

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas

não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores

que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento

do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-

financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.

Artigo 20.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo

ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.

2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.

Artigo 21.º

Atos vedados

No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o

mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:

a) Intermediação em negócios realizados entre devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou

entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum

dos seus credores;

b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de

grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

CAPÍTULO IV

Remuneração e pagamento do mediador

Artigo 22.º

Remuneração

1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como

ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em

caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira

após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do

processo de negociação com os credores; o pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso

de celebração de um acordo com os credores.

4 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao

exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação que seja alcançado entre o devedor e os seus

credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo; a primeira prestação da

componente base constitui encargo do IAPMEI, IP.