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25 DE MAIO DE 2017 59

5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do

presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela

gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose

sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação

de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito

cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de

envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente

relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.

Artigo 6.º

Listas oficiais de mediadores

1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e

disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, IP, e contêm o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

atividade na respetiva área de jurisdição.

2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve

conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identif icação

da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, IP.

4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento

de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, IP, ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do

previsto no n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 7.º

Pedido de inscrição na lista de mediadores

1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos,

mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer

das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas

promovida por entidade certificada para o efeito;

g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;

h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, IP, pode, excecionalmente, solicitar ao

interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador

depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, acompanhado de comprovativo da sua qualidade de

administrador judicial apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos nas alíneas d), f) e g) do n.º

1.

4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números

anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo

para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu

consentimento para que o IAPMEI, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.