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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 54

do uso das demais frações destinadas a habitação, isto é, aquelas onde os demais habitantes permanentemente

residem e onde, legitimamente, esperam ver reunidas as condições de tranquilidade e sossego que comumente

se associam ao conceito de lar ou espaço de vida doméstica.

Na verdade, habitação (do proprietário ou de terceiros mediante autorização do proprietário ou contrato com

este celebrado, designadamente de arrendamento) e alojamento temporário de turistas são realidades de facto

bem distintas. O turista é, por definição, alguém que está apenas de passagem num determinado local, que se

desloca para conhecer ou visitar outros locais e que vai regressar ao espaço onde tem organizada a sua vida e

onde, aí sim, habita. Essa transitoriedade, diríamos até efemeridade (menos de 3 noites, revelam as

estatísticas), traduz-se, em regra, num comportamento do turista bem mais descontraído ou relaxado do que

aquele que quotidianamente adota no local de onde provem e onde habita. E isso traduz-se, tantas vezes, nos

horários praticados, no barulho, no respeito – ou, melhor dito, falta dele – pelo sossego dos demais habitantes

dos prédios onde se alojam.

Não se diga, pois, que o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação, para daí se concluir

que alojar é o mesmo que habitar. Habitar não é apenas algo mais do que apenas alojar, é uma realidade bem

diferente.

Ora, os proprietários de imóveis ou frações onde, no respetivo título constitutivo, consta habitação,

adquiriram-nos na expectativa fundada de que se inseririam num núcleo residencial, no seu verdadeiro conceito,

ou seja, sem as perturbações inerentes à atividade de alojamento local. E o mesmo valerá para os seus

arrendatários que aí passaram a habitar.

Dificilmente alguém poderá contestar que a desejável tranquilidade e sossego de um prédio destinado a

habitação pode, com grande probabilidade, ser colocada em crise com a rotatividade inerente ao alojamento de

curta duração de uma fração e à multiplicidade de padrões comportamentais desses que, rotativamente, a

ocupam. As consequências para o bem-estar e qualidade de vida dos que ali permanentemente residem podem

ser altamente lesivas.

Ninguém ousará contestar que um prédio que seja continuamente acedido por estranhos que apenas utilizam

uma fração temporariamente e logo são substituídos por outros desconhecidos não seja um prédio onde

inevitavelmente resultará um sentimento acrescido de insegurança dos seus habitante, confrontados quantas

vezes com situações de perturbação da sua paz, sossego e tranquilidade, isto para nem sequer falar do

acréscimo de despesas para o condomínio em virtude do maior desgaste decorrente desse aumento de

utilização.

Não é, pois, indiferente para as pessoas que residem num prédio cujo título constitutivo o destina a habitação

que ali possam passar a funcionar serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração.

Nestes termos, com o intuito de assegurar que a atividade de alojamento local, no caso de prédios urbanos

destinados a habitação, não seja exercida com desconsideração dos direitos dos demais condóminos, assim

procurando garantir o desejável bom relacionamento entre os vários condóminos, o presente Projeto de Lei vem

aditar ao rol de documentos necessários ao registo de estabelecimento de alojamento local a cópia da

deliberação da assembleia geral de condóminos que autorize o titular da exploração do estabelecimento a

exercer a respetiva atividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, passa a ter a seguinte redação: