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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 56

reestruturação.

Assim, prosseguem-se os desígnios previstos no Programa Nacional de Reformas, permitindo-se que estas

empresas possam aceder a um mecanismo de mediação institucionalizado, de forma a recuperarem a

estabilidade da sua situação económica e financeira.

A criação desta nova figura está articulada com a criação do novo Regime Extrajudicial de Recuperação de

Empresas, através do qual é disponibilizado ao devedor e seus credores um mecanismo extrajudicial de

recuperação.

O candidato a mediador deve ter a licenciatura e experiência profissional exigidas, tratar-se de pessoa idónea

e não se encontrar em situação de incompatibilidade. O acesso à atividade de mediador de recuperação de

empresas depende ainda da frequência, com aproveitamento, de ação de formação em mediação de

recuperação de empresas, a promover por entidade certificada para o efeito.

Os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas também podem ser Mediadores, mediante o

cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

As listas oficiais de Mediadores serão públicas e disponibilizadas no site do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP).

É atribuída ao IAPMEI, IP, a competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das

listas oficiais de mediadores, ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade, incluindo a

respetiva nomeação e destituição, e, bem assim, aplicar as sanções e instruir os processos de contraordenação

relativos ao exercício de funções dos mediadores.

O devedor interessado na intervenção do Mediador deve apresentar requerimento ao IAPMEI, IP, através do

formulário constante do sítio da Internet do IAPMEI, IP, acompanhado da Informação Empresarial Simplificada

dos últimos três anos, devendo o IAPMEI, IP, nomear o mediador no prazo de cinco dias.

O mediador que tenha participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode ainda

assistir o devedor no Processo Especial de Revitalização, regulado pelo Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.

Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, considerar as suas perspetivas de

recuperação, auxiliá-lo na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a

estabelecer com os credores, encontrando-se obrigado a cumprir o dever de sigilo relativamente a todas as

informações que lhe sejam reveladas pelo devedor.

A presente proposta de lei foi submetida a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Artigo 2.º

Noção de mediador de recuperação de empresas

O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de

prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência,

nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de

reestruturação que vise a sua recuperação.