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25 DE MAIO DE 2017 55

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Cópia simples da deliberação da assembleia de condóminos que autorize o titular da exploração do

estabelecimento a exercer a atividade no caso de fração de prédio urbano destinado a habitação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Filipe Neto Brandão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIII (2.ª)

ESTABELECE O ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento

da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das

empresas e a melhoria de condições para o investimento.

Em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar inserida no eixo estratégico de intervenção

relativo à Reestruturação Empresarial, procede-se à aprovação do estatuto do mediador de recuperação de

empresas.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa

devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre

em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus

credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.

Com o intuito de antecipar o momento da adoção de medidas destinadas à recuperação das empresas em

dificuldades, privilegiando o recurso a mecanismos extrajudiciais, coloca-se ao dispor das empresas um

profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração,

direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos, que possa assisti-

las no diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes o apoio necessário no processo tendente à sua