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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 68

Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo

o tempo, adotar um código de conduta.

2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,

verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a situação económico-financeira do devedor e os credores

devem partilhar entre si de forma transparente a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das

limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.

CAPÍTULO II

Negociação do Acordo de Reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 6.º

Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e

depósito

1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação

produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores

que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não

subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do

Registo Comercial.

2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração e das declarações de adesão podem

ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado, segundo o Processo Especial de Depósito do RERE.

3 - Para verificação do requisito previsto no n.º 1, deve o devedor anexar ao protocolo de negociação uma

declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

4 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as

partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for requerido o depósito do protocolo

de negociação na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Protocolo de negociação

1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos,

os seguintes elementos:

a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos

representantes dos credores para efeitos do RERE;

b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 4 do artigo anterior;

c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria

técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;

e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as

negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor

da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do

devedor;

f) Data e assinaturas reconhecidas.

2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:

a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos

respetivos contratos de prestação de serviços;