O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 69

b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo

de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de

outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.

3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos,

se aplicável;

b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;

c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do

artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e

garantias associadas;

d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;

e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o

protocolo de negociação.

4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere poderão conter os seguintes elementos:

a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações ao abrigo do RERE;

b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;

c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;

d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes

subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;

e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e

respetivas garantias.

5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao

protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.

6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as

adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos

que o credor detém sobre o devedor.

7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o

consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele

tenham aderido.

Artigo 8.º

Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação

são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em

parte.

2 - Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida

necessária à suspensão dos processos judiciais, tal como previsto no artigo 11.º, e à execução judicial da

obrigação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 30.º.

3 - O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.

4 - Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica

anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.

5 - A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de

reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito

da Administração Tributária de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários

à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º.