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25 DE MAIO DE 2017 73

designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua

estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.

2 - O acordo de reestruturação é acompanhado de:

a) Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um Revisor Oficial de Contas a atestar que, na

data da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;

b) Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no

mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º.

3 - O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos

pelos credores nele participantes.

4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução

do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto

responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha

em termos diversos do que aí ficou estabelecido.

5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre bens do devedor apenas são afetadas nos

termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do

mesmo.

6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições

jurídicas dos credores.

7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor

determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que

resultem para o devedor do acordo de reestruturação.

Artigo 20.º

Forma do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento,

a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam

participar.

2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos

subscritores.

Artigo 21.º

Confidencialidade do acordo de reestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência

e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no texto

do acordo em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.

2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa na medida prevista na presente lei,

designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais como previsto no artigo 25.º e comunicação à

AT como previsto no artigo 27.º.

Artigo 22.º

Depósito do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito

eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo

Processo Especial de Depósito do RERE.

2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito previsto no número anterior.

3 - O acordo de reestruturação que seja depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à