O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 78

O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a sua aplicação é reservada para

situações que objetivamente a justifiquem: a comprovada degradação do capital próprio e a mora de parte

substancial do passivo, verificadas por um profissional idóneo e independente. Determina-se igualmente que os

credores proponentes têm de deter créditos de montante idóneo a ser-lhes permitido, noutras condições, aprovar

um plano de recuperação em processo de insolvência.

Procura-se salvaguardar adequadamente a posição dos sócios, na medida em que se lhes confere a

oportunidade de dialogar celeremente com os credores sobre alternativas à proposta de conversão, se lhes

reconhece um direito de preferir no aumento de capital mediante entradas em dinheiro, e se lhes permite adquirir

as participações subscritas pelos credores, uma vez estas efetuadas.

Também se acautela a posição de outros credores não aderentes, já que a sua situação não é afetada - só

os credores que o pretendam podem ver os seus créditos convertidos em capital, não existindo imposição dessa

conversão aos outros credores. De igual forma, não se impede que continuem a correr, na pendência do

procedimento, processos de execução ou de insolvência que corram contra a sociedade.

Em caso de falta de pronúncia ou de recusa da proposta pela sociedade, assegura-se uma via de suprimento

judicial da vontade social, mediante um processo de natureza urgente, no âmbito do qual são aferidos

judicialmente os pressupostos da medida.

Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos

Contabilistas Certificados, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Solicitadores e Agentes

de Execução e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

A presente proposta de lei foi submetida a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei consagra o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade

comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal, adiante designadas por sociedade.

2 - A presente lei não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros,

instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades

integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas

Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

3 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por

entidades públicas ou por entidades integradas no setor público empresarial, excetuando-se, quanto a estas

últimas, as empresas de seguros, instituições de crédito ou sociedades financeiras.

4 - O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,

seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 3.º

Proposta de conversão

1 - Os credores podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão dos seus

créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: