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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 76

c) O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações

constantes do acordo de reestruturação.

3 - Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da

obrigação alterada no acordo de reestruturação.

4 - O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele

assumidas pelo devedor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Benefícios emolumentares

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente

lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado

gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores

que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso

a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.

2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a

necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes

da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados

pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que

estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que

foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.

Artigo 33.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do CIRE.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

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