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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 80

14 - Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das

entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam

convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes

caiba.

Artigo 4.º

Deliberação dos sócios

1 - Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da

sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de

aprovar ou recusar as deliberações referidas na proposta.

2 - A sociedade pode acordar com os credores modificações à proposta, as quais, no entanto, devem ser

facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da

assembleia geral da sociedade.

3 - Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações resultantes do disposto no número anterior,

não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas

no prazo de 90 dias a contar da data de receção da proposta, podem os credores proponentes requerer ao

tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Suprimento judicial

1 - Para os efeitos da presente lei, o processo de suprimento judicial da deliberação social inicia-se pela

apresentação de requerimento pelos credores proponentes da alteração do capital social, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) A proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;

b) O comprovativo da recusa da proposta, quando tal tenha ocorrido, o comprovativo da não realização da

assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta

não foi adotada;

c) Uma lista de credores conhecidos para além dos proponentes.

2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia um administrador judicial

provisório, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados pelos requerentes

da existência da proposta, ficando esta disponível na secretaria do tribunal para consulta;

b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 4.

3 - Qualquer credor dispõe de 20 dias a partir da data de publicação no portal Citius do despacho a que se

refere a alínea a) do número anterior para relacionar os seus créditos e para referir se pretende igualmente

converter os seus créditos em capital, devendo as comunicações ser remetidas ao administrador judicial

provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal

Citius, podendo ser impugnada no prazo de 10 dias úteis.

5 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, o juiz dispõe de cinco dias úteis para decidir

sobre as impugnações formuladas.

6 - Não sendo impugnada no prazo previsto no n.º 4, a lista provisória de créditos converte-se de imediato

em lista definitiva, procedendo o juiz, no prazo de 10 dias, à análise da proposta, devendo homologá-la se