O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 79

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, se as

houver, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses,

seja inferior ao capital social;

b) Se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior

a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de

capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de

créditos não subordinados.

2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim

qualificados no artigo 47.º do CIRE.

3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois

terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada

dos seguintes elementos:

a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos

no n.º 1;

b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto

no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

4 - No cálculo do passivo da sociedade referido no número anterior não se computam os créditos referidos

no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação por estes

solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 1.

6 - Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em

que a mesma seja solicitada, os pressupostos referidos na alínea b) do n.º 1 são aferidos pelo revisor oficial de

contas, em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das

últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.

7 - O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de

prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de

sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria

qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.

8 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve:

a) Descrever o conteúdo concreto da operação;

b) Quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação, nos termos do número

anterior;

c) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a

conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a

fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital.

9 - Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas referido na alínea a) do n.º 3 deve demonstrar a

verificação do requisito previsto no n.º 5 para a redução prévia do capital social.

10 - A proposta a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos

da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como

a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

11 - Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da

proposta.

12 - Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o

aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos

termos da proposta, seriam convertidos em capital.

13 - Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte

de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.