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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 72

SECÇÃO IV

Encerramento das negociações

Artigo 16.º

Encerramento das negociações

1 - As negociações encerram-se:

a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;

b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;

c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo

de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 4 do

artigo 6.º;

d) Nos casos previstos no n.º 5.

2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.

3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores

anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continuem a verificar-se os pressupostos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.

4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os

1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.

5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado

insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.

Artigo 17.º

Registo e Publicidade do encerramento

1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de

Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.

2 - Caso as partes tenham atribuído carater público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial

publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não

alcançado acordo de reestruturação entre as partes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos

processos judiciais referidos no n.º 2 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais.

Artigo 18.º

Novas negociações

1 - O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo.

2 - Após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é

livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que

não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.

CAPÍTULO III

Acordo de Reestruturação

SECÇÃO I

Conteúdo, forma e depósito

Artigo 19.º

Conteúdo do acordo de reestruturação

1 - Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o

conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender,