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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 86

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo

56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do

ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer

atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à

mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de

empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de

acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração,

dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus

departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções

de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada,

possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos

domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em

técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência

que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de

Residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a

trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

mobile ICT»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea

l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa

de voluntariado;

nn) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em

cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos,

incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para

novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,

independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus

académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,