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25 DE MAIO DE 2017 107

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho:

a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência

para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;

b) É aditada a subsecção IX ao capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «mobile ICT»» que inclui os artigos 124.º-

A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os

n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a

redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90.º dia após a data da sua publicação.