O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 111

bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares

de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação,

os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios

dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações

regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros

portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes

territórios;

q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior

ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino

superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de

contrato de trabalho;

u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente

de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras

Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual

ou superior a um ano;

w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras

pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo

ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional

de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam

o reembarque;

cc ) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd ) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade

que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às

tarefas habituais;

ee ) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;