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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 118

fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do

direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de

modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em

número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores

de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos

relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os

espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições

de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela

aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade

emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.