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25 DE MAIO DE 2017 121

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português

de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não

seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada

à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização

concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional

ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação

das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro

que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento

e a assistência adequados.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para

as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos

estrangeiros:

a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que

constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de

um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os

beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso

previsto no n.º 3 dessa disposição.