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25 DE MAIO DE 2017 125

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de

destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua

omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo

seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam

registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no

número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) [Revogada];

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes

na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - [Revogado].

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos: