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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 124

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,

até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que

transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e

responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e

passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de

clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação

de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos

eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução

de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais

das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam

os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os

dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em

matéria de segurança e ordem públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos