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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4

8. Da votação na especialidade do projeto de Texto Final dos Projetos de Lei em apreço e das propostas de

alteração apresentadas resultou o seguinte:

Para o artigo 2.º (Definições) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de aditamento de uma nova

alínea d) do seguinte teor: “d) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho

desportivo e após necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão

exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição”.

Esta proposta de aditamento de uma nova alínea d) foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do

CDS-PP, e os votos a favor do PCP e BE.

Para o Artigo 5.º (Capacidade) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de substituição da redação

do seu n.º 3, no sentido de substituir o inciso “É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do

disposto no número anterior”, por “É nulo o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número

anterior”.

A proposta de substituição foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor

do PCP e BE.

Para o Artigo 6.º (Forma e Conteúdo) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de alteração da

redação do seu n.º 5. Assim, em vez de ler-se: “5-Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e

outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte

variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é

calculada e paga” foi proposto o seguinte texto: “5- Quando além da retribuição fixa existir um complemento

pecuniário variável, e este não for determinável, são estabelecidas no contrato as formas que aquele pode

revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculado e pago.”

A proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor

do PCP e BE.

Para o Artigo 7.º (Registo) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de aditamento de um novo n.º 5,

do seguinte teor: “5 - A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da

entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.”

Esta proposta de aditamento de um novo n.º 5 foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP,

os votos contra do PSD e a abstenção do BE.

O Grupo Parlamentar do PCP propôs também o aditamento de um novoArtigo 11.º A (Direitos de

parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante) do seguinte

teor: “Ao praticante desportivo são salvaguardados, por parte da entidade empregadora, todos os direitos de

parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes previstos no

código de trabalho.”

Esta proposta de aditamento de um novo Artigo 11.º A foi rejeitada com os votos contra do PSD e do PS e

os votos a favor do PCP, BE e CDS-PP.

Para o artigo 18.º (Poder disciplinar) foi apresentada uma proposta de aditamento de uma nova alínea a)

do seguinte teor: “a) Repreensão.”

Esta proposta de aditamento de uma nova alínea a) foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do

CDS-PP, e os votos a favor do PCP e BE.

Para o Artigo 19.º (Liberdade de trabalho), foi proposta pelo GP do PCP uma nova redação para o seu n.º

4, no sentido de o mesmo ser alterado da seguinte forma: “4 - O valor da compensação referida no n.º 2 não

poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante“

para “4 - O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar a liberdade de contratar

do praticante”.

A proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção

do CDS-PP.