O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 9

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade

obrigatória;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 12.º

Direitos de personalidade e assédio

1- A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem

prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

2- É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do praticante desportivo

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo,

em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1- Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2- Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1- Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2- É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.