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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

2- O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3- O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando desportivo

completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época desportiva.

Artigo 31.º

Tempo de formação

No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o

regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a

frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

Artigo 32.º

Deveres da entidade formadora

1- Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos desportivos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando

desportivo;

d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do

processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não

sobreposição da formação com o horário escolar;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

2- A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando desportivo.

Artigo 33.º

Deveres do formando desportivo

Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 34.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 19.°.