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25 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1- O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

2 A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1- Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das

partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de

representação ou intermediação.

3- É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.°

Registo dos empresários desportivos

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

2- O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3- São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que

não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.°

Contrato de representação ou intermediação

1- O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um

empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2- O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3- No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.