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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando

matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação

desportiva, com vista à aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3.°

Direito subsidiário e relação entre fontes

1 – Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2 – As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção

coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta

as especificidades de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3 – É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1– Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.

2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

3 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;