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25 DE MAIO DE 2017 21

2 – É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do praticante desportivo

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante

desportivo, em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1 – Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2 – Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1 – Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 – É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.

3 – A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de

trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.

4 – As partes podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho e

dos subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas

com a retribuição dos restantes meses.

5 – Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.

Artigo 16.º

Período normal de trabalho

1 – Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;