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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16

4- O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5- O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6- O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o

resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7- A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8- As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9- Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Artigo 39.°

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes desportivos;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2- Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3- Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.