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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

2- Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3- No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

Artigo 22.°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 19.°.

CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 23.°

Formas de cessação

1- O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 25.º.

2- A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

3- Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo

que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

4- Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não

participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

Artigo 24.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a

haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Artigo 25.°

Denúncia por iniciativa do praticante

1- As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o

contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.

2- O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.