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25 DE MAIO DE 2017 11

3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4- A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1- São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2- Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

3- A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.

4- O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,

na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5- A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6- A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7- Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8- Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.

Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1- Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2- A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3- Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4- Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não faltosa,

no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.

Artigo 21.°

Contrato de cedência

1- Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.° e 7.°, com as devidas

adaptações.