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25 DE MAIO DE 2017 19

d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do

artigo 15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes,

nos termos do artigo 10.º;

h) A data de celebração.

4 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5 – Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1 – A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

Artigo 8.°

Promessa de contrato de trabalho

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 9.°.

Artigo 9.°

Duração do contrato

1 – O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 – No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4 – O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.