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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 2

DECRETO N.º 101/XIII

REGIME DE RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES DE

INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL OU SOCIAL LOCAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006,

DE 27 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006,

de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Lojas com história”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva

ser acautelada;

b) “Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados

fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço,

com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”, as lojas com história ou os

estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade

e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social

local;

d) “Entidades de interesse histórico e cultural ou social local”, as entidades com ou sem fins lucrativos,

nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e

património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 3.º

Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1- Compete aos municípios, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão

urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local, nos termos da presente lei;

b) Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei;

c) Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;

d) Inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de

urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e