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26 DE MAIO DE 2017 3

entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer

condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos

estabelecimentos ou entidades;

e) Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social

local;

f) Incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2- Compete ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

comércio, do urbanismo e da cultura:

a) Assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais,

integrados ou não em programas mais abrangentes de apoio ao comércio tradicional, e assentes em

procedimentos de seleção de beneficiários que garantam o acesso em condições de igualdade e que não

distorçam o normal funcionamento dos setores económicos, com especial enfoque na fiscalidade e nos fundos

comunitários;

b) Criar e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei.

Artigo 4.º

Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1- São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural

ou social local:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo

menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social,

económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua

unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da

promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem

os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para

responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus

produtos.

3- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos

patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade

da entidade e que integrem o seu espólio.