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26 DE MAIO DE 2017 23

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º

Denúncia para demolição

1- A faculdade de denúncia para demolição rege-se pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2- (Revogado).

Artigo 25.º

Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência

com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

1- A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação

ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver

idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,

obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições

análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado

encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente

previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3- No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4- Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6- Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7- A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8- No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

9- O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10- À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.