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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 18

6- Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo

73.º daquele regime.

7- O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma

entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou

social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém

no locado.

8- Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou

entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar

a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito

as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais

competências em matéria urbanística.

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1- A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode

ocorrer quando a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do

artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de

reabilitação urbana.

2- Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da indemnização

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o senhorio não está obrigado ao pagamento da

indemnização prevista no número anterior, quando a ordem ou a necessidade de demolição não resulte de ação

ou omissão culposa da sua parte.

4- À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de

interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.

Artigo 7.º-A

Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural

ou social local

1- Caso um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município

como de interesse histórico e cultural ou social local, estando verificado um dos pressupostos previstos no n.º 1

do artigo anterior, a demolição do imóvel em causa só pode ser permitida pelos órgãos municipais competentes:

a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior

ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável

nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao

proprietário.

2- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas à

manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições

estritamente necessárias.

3- Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no

artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, ou do dever de reabilitação de edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação