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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14

3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses

no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este

à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………..……………………………………………..

Artigo 1084.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Artigo 1094.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 1103.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

5- ………………………………………….………………………………..……………………………………………

6- A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

9- …………………………………………………………………………………………………………………………

10- ………………………………………………………………………………………………………………………

11- …………………………………..……………………………...……….…………………………………………”

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico

das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os

30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII).