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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 16

coerciva.

Artigo 3.º

Obras de conservação

1- Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem

o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado pelo

prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.

2- Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do arrendatário, em

condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar

as despesas inerentes a essa desocupação.

3- Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao

arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento

fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do locado.

4- O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento do prazo

máximo da desocupação.

5- O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de obras de

conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos anteriores e se o

contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.

SECÇÃO II

Regime geral

SUBSECÇÃO I

Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º

Remodelação ou restauro profundos

1- Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:

a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou

b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:

i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela

referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado,

se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana.

5- Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às

operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e

b) Nos casos da alínea b) do n.º 1:

i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;

ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.