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26 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime

jurídico das obras em prédios arrendados, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

1- O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos,

nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) (Revogada);

e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação.

2- O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência

com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º

Regra geral

1- Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio

arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável,

nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

2- No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização