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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 60

Relativamente ao ano de 2016, esta medida apresentou uma execução física de 94%, mas apenas uma

execução financeira de 62%, ou seja, praticamente 2/3 da execução física, o que se traduz num desvio não

muito usual, o qual deverá ser alvo de avaliação.

Relativamente ao 1.º trimestre de 2017, se verificarmos os dados da execução do IEFP, a execução física

desta medida encontrava-se nos 16%, enquanto a execução financeira ainda foi mais baixa, situando-se nos

14% quando, se fizermos uma média anual, já deveriam rondar os 25%.

Considerando que no preâmbulo da referida Portaria se pode ler que “a presente medida tem caráter

experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e

a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social”, importa que, passados mais de 20 meses desde a sua publicação, que o

Governo promova esta avaliação no local previsto, não só para que se perceba a grande diferença da execução

física para a execução financeira em 2016, como também para a análise da baixa execução em 2017.

Importa também que o Governo, nesta avaliação, considere novas realidades que poderão ser benéficas,

nomeadamente para os formandos, como por exemplo alargar o âmbito das entidades onde os formandos

podem obter formação a entidades estrangeiras, devidamente certificados, permitindo, desse modo, uma maior

ampliação dos conhecimentos e das práticas que poderão enriquecer estruturalmente os formandos.

O aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter

formação torna-se necessário e útil para que se receba uma eficaz e desejada qualificação, com o intuito de

aquisição de novas competências, ou enriquecimento das competências intrínsecas.

Na opinião do CDS o Estado deve criar condições para que sempre que o trabalhador identifique nas ofertas

disponíveis oportunidades de enriquecimento profissional, sejam as mesmas encorajadas

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que promova, em sede de Comissão Permanente de

Concertação Social, o debate sobre:

a) Implementação da licença sem retribuição extraordinária, com um incentivo financeiro, que

permita ao trabalhador, durante o período máximo de 1 ano, suspender o contrato de trabalho para fins

formativos;

b) Avaliar medidas de equilíbrio financeiros, para os efeitos do gozo da licença sem retribuição

extraordinária, nomeadamente quando o posto de trabalho que se encontra suspenso seja preenchido

por um contrato a termo, a celebrar, preferencialmente com um jovem desempregado ou um

desempregado de longa ou muito longa duração;

c) A avaliação da medida Cheque-Formação, conforme está previsto na Portaria n.º 229/2015, de 3

de agosto;

d) Aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem

obter formação e alargar do âmbito das entidades formadoras a entidades estrangeiras;

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhaes — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Helder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vania Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Ana Rtia Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco

— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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