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12 DE JUNHO DE 2017 11

mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma

eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição

não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que

importam ser corrigidas.

Entendemos fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal possa

determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes

profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho

policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar

o horário de trabalho nas 36 horas não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou

menor amplitude, limitem o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 — O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas

semanais.

2 — A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 — Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

4 — Os períodos de “prevenção” são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.

5 — Eliminar.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.

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