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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 26

Ora, sabemos que o que era apresentado como um mecanismo de absoluta exceção passou a ser a regra.

Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício

para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente permanentes.

Sem prejuízo de uma alteração mais profunda à legislação do trabalho que impeça a generalização do

trabalho precário, torna-se então necessário clarificar o que é o trabalho temporário e impedir o abuso continuado

que grandes empresas realizam diariamente.

Aliás, o caminho percorrido no último ano e meio tem demonstrado que uma política de reposição de

rendimentos ajuda a economia e a vida das pessoas. Mas também tem demonstrado que os grandes

impedimentos de maior avanço estão na legislação laboral, sendo necessário percorrer o percurso de reposição

e avanço de direitos laborais. O Bloco de Esquerda empenhou-se, no Grupo de Trabalho conjunto entre

Governo, Bloco e PS para a criação de um plano nacional contra a precariedade, em encontrar e consensualizar

propostas que fizessem diferença. Mas para além dessas propostas, é preciso aprofundar um caminho de

proteção dos trabalhadores relativamente ao abuso em que o trabalho temporário de transformou.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, limitando o recurso ao

trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) (…);

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) (…);

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-

se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.