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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de utilização

de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 174.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 — As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 — A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades referidas

no número anterior.

3 — A violação do disposto nos n.os anteriores consubstancia uma contraordenação grave.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.