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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60

A empresa em dificuldades pode também solicitar a ajuda de um mediador (médiateur /

ondernemingsbemiddelaar), conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar

a encontrar um acordo com os credores. O impulso para que se recorra a esta figura é do devedor, tendo como

objetivo facilitar a reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a

manutenção dos empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a

publicação), sendo a duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de

9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e

em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,

pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos

e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.

Atenta a matéria que a iniciativa em apreço visa regular (com vista à aprovação de um regime da conversão

em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial), deve fazer-se referência ao Real Decreto-Lei

n.º 4/2014, de 7 de março, “que adota medidas urgentes em matéria de financiamento e reestruturação da dívida

empresarial”, preconizando uma renegociação da dívida para garantia dos pagamentos, bem como a promoção

de mecanismos para que a dívida se possa transformar em capital. Com este sentido, esta lei introduziu

alterações à referida Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Entre outras medidas, estabeleceram-se por esta

via medidas destinadas a favorecer a transformação da dívida em capital, diminuindo a maioria exigível pela Lei

das Sociedades de Capital, assim como uma presunção de culpabilidade do devedor que se recuse, sem

justificação razoável, a executar um acordo de recapitalização.

No que tange com procedimentos extrajudiciais destinados a facilitar a reestruturação da dívida empresarial,

importa referir o artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Recorrendo a este artigo, a empresa

devedora logra um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste

prazo, o devedor procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.

Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9

de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da

Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este

título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo

de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden

JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para

alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.

O artigo 231.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal define os pressupostos deste acordo. O artigo 232.º

determina que o devedor que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento

das dívidas solicitará a nomeação de um mediador concursal. O artigo 233.º regula os aspetos da sua nomeação.

Nos artigos seguintes (até ao artigo 242.º) regulam-se os restantes aspetos deste acordo.

Ainda quanto ao mediador concursal, refira-se que este deverá reunir as condições definidas na Ley 5/2012,

de 6 de julio, de mediación en asuntos civiles y mercantiles, bem como no Real Decreto 980/2013, de 13 de

diciembre, por el que se desarrollan determinados aspectos de la Ley 5/2012, de 6 de julio, de mediación en

asuntos civiles y mercantiles.

No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de

insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por

meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a

39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V da referida lei regula as fases do acordo e da liquidação da massa

insolvente. A abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como

também pelos credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se

aperceber de que não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase

de liquidação.

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