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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64

de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au

pair».

Essa adequação materializa-se na criação de novos regimes de concessão de vistos de residência e de

autorizações de residência para o exercício de trabalho sazonal e para transferência de trabalhador no quadro

de empresas e na alteração de regime aplicável à atividade de investigação e a atividades altamente

qualificadas.

No que se refere ao exercício de trabalho sazonal, a proposta de lei estabelece duas possibilidades: no artigo

51.º-A regula-se as condições de concessão de visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual

ou inferior a 90 dias; no artigo 56.º são fixados os requisitos para a concessão de visto de estada temporária

para trabalho sazonal por um período superior a 90 dias sendo que, neste último caso, o visto em causa “tem a

validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses” (artigo 56.º

n.º 3), podendo, porém, ser este prazo prorrogado até ao limite de 9 meses (artigo 71.º-A).

Os artigos 123.º-A e seguintes da proposta de lei estabelecem o regime especial para deslocalização de

empresas. Neste quadro, é concedida autorização de residência “aos titulares, administradores ou trabalhadores

de empresas sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico

Europeu” ou num Estado definido por despacho governamental “que fixem a sua sede ou estabelecimento

principal ou secundário em território nacional” (artigo 123.º-A n.º 1). É igualmente prevista a atribuição de

autorização de residência a trabalhador transferido dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou

intracorporate transfer – ICT) (artigo 124.º-A) e a concessão de autorização de residência específica para

trabalhador transferido dentro da empresa para o exercício da atividade profissional de gestor, especialista ou

de formação (artigo 124.º-B).

Em matéria de investigação, a proposta de lei altera a redação dos artigos 61.º (“Visto de residência para

atividade docente, altamente qualificada ou cultural”), 62.º (“Visto de residência para investigação, estudo,

intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio ou voluntariado”), 63.º (“Mobilidade de estudantes do

ensino superior”) e 90.º (“Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou

cultural”) e adita os artigos 91.º-A (“Mobilidade dos estudantes do ensino superior”), 91.º-B (“Autorização de

residência para investigadores”) e 91.º-C (“Mobilidade de investigadores”), em que se consubstancia um quadro

regulatório detalhado para esta valência do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros.

Além destes três campos normativos, a proposta de lei procede a um conjunto de alterações à Lei n.º

23/2007, designadamente para uma revisão da regulação de autorizações de residência para investimento. Para

este efeito, a proposta de lei procede, em primeiro lugar, à alteração das categorias de investimento para a

concessão de autorização de residência para investimento (ARI’s), criando duas novas categorias: a) a

transferência de capitais para constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente

e b) a transferência de capitais destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a

processo de revitalização de empresa (PER) ”. E, em segundo lugar, procede “à redução dos montantes

anteriormente exigidos, de capital transferido para a aquisição de unidade de participação em fundos de

investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que,

para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e que o mesmo se demonstre viável” (nas

palavras da exposição de motivos).

Por último, uma referência ao aditamento de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 60.º, introduzindo um regime

de exceção (dispensa do visto de residência) para o exercício de atividade por imigrantes que “[d]esenvolvam

um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora

certificada” por portaria dos membros do Governo com tutela na área em apreço.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

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