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21 DE JUNHO DE 2017 15

4- Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi

estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a

redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminação artificial;

b) Fertilização in vitro;

c) Injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

e) Diagnóstico genético pré-implantação;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.