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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

Artigo 15.º

Confidencialidade

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2- As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes

digam respeito, excluindo a identificação do dador.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre

eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, exceto se este

expressamente o permitir.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a

identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição,

conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Artigo 16.º

Registo e conservação de dados

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2- Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado,

nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso

a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos

registos.

Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1- Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2- A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação

medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos,

sucessivamente renovável por igual período.

3- Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos

referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou

doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4- O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação

científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre,

esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários,através de modelos de consentimento

informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o

médico responsável.