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21 DE JUNHO DE 2017 21

5- Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em

projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do

centro de PMA.

6- Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados

no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados

e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Artigo 17.º

Encargos

1- Os centros autorizados a ministrar técnicas de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir

qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões doados.

2- O recurso às técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que

vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

Artigo 18.º

Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente

da aplicação de técnicas de PMA.

CAPÍTULO III

Inseminação artificial

Artigo 19.º

Inseminação com sémen de dador

1- É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.

2- O sémen do dador deve ser crio preservado.

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1- Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o

nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3- Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º,

lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior

processo oficioso de averiguação.

4- O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança

não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.