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21 DE JUNHO DE 2017 23

3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.o 1, sem prejuízo das situações previstas no n.o 2, podem os

embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4- O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos

beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

n.º 1 do artigo 14.º.

5- Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique

condições mínimas de viabilidade.

6- Consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação

aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do

diretor do centro.

7- Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.o 1 ou no n.o 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 26.º

Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que

pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação

post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 27.º

Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 19.º a 21.º.

CAPÍTULO V

Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º

Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1- O diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) tem como objetivo a identificação de embriões não

portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas

de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.

2- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de

aneuploidias nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim

aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.

3- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que

tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves,

como tal considerado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4- Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI devem possuir ou articular-se com equipa

multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas,

citogeneticistas e geneticistas moleculares.