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21 DE JUNHO DE 2017 25

Artigo 31.º

Composição e mandato

1- O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.

2- Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;

b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3- Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

4- O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

5- Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

6- Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.

Artigo 32.º

Funcionamento

1- O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

2- O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual

criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.

3- Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de

montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e

a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA

para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO VII

Sanções

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal

Artigo 34.º

Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.