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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26

Artigo 35.º

Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão

de 2 a 8 anos.

Artigo 36.º

Clonagem reprodutiva

1- Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando

essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de PMA, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

2- Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º

Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para conseguir melhorar determinadas características não médicas

do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º

Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título

oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos

casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120

dias.

4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os

2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação

de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por

interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.